A distribuição desproporcional de lucros e os seus riscos previdenciários

A legislação admite que empresas, à exceção das sociedades anônimas, efetuem a distribuição desproporcional de seus lucros, ou seja, que a remuneração do capital investido na empresa seja desproporcional ao percentual dos lucros recebidos em um determinado exercício.

Mas isso não significa que a empresa possa adotar tal prática como medida destinada à redução de encargos trabalhistas e contribuições previdenciárias.

Isso porque, para que seja validada a distribuição desproporcional de lucros, a empresa deve: (i) prever em documento societário a possibilidade de que tal medida ocorra, e (ii) segregar a remuneração do capital (dividendos) daquela relacionada ao trabalho (salário ou pró-labore).

Nesse ponto, é relevante destacar que as pessoas que prestam serviços à empresa, mesmo que seja detentor de seu capital (acionista), devem ser remuneradas, sob pena dos valores pagos a título de dividendos serem considerados como parcela de natureza remuneratória.

Essa é a interpretação do Fisco a respeito da questão, acompanhada pela jurisprudência, conforme disposto na Solução de Consulta COSIT nº 120/2016:

SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.

O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.

A legislação não determina qual é o valor mínimo da remuneração que deve ser outorgado ao acionista que presta serviços à sua empresa, motivo pelo qual a prática tem sido a de aplicar uma remuneração correspondente ao salário-mínimo nacional.

Essa medida, apesar de legal, tende a gerar questionamento quanto à validade da prática adotada pela empresa (especialmente quanto aos critérios utilizados na distribuição desproporcional de lucros), razão pela qual a recomendação é a de que a remuneração seja compatível com o cargo, função e responsabilidades exercidas.

Fonte: Portal Contábil

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